Norma lida na fonte · checklist para quem vende
Decreto 7.962: o que a lei do e-commerce exige da loja online, artigo por artigo
O decreto de 2013 é a regra federal da venda pela internet. Abaixo, cada exigência com o trecho do texto oficial e o que ela pede da loja no dia a dia, inclusive no pico da Black Friday.
· Textos lidos no Planalto, na Alesp e no Consumidor.gov.br em 28 de setembro de 2026. Esta página explica a norma e não substitui orientação jurídica para um caso concreto.
O que diz o Decreto 7.962
O Decreto 7.962/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para a contratação no comércio eletrônico. Ele cobre três aspectos (art. 1º): informação clara sobre o produto, o serviço e o fornecedor; atendimento facilitado; e respeito ao direito de arrependimento. Na prática, a loja online mostra quem é e as condições completas da oferta, mantém atendimento eletrônico que responde em até cinco dias e aceita a desistência pela mesma ferramenta usada na compra. O descumprimento leva às sanções do art. 56 do CDC (art. 7º).
O decreto vale para os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo (art. 2º). O texto oficial está no Planalto, sem alteração registrada lá desde a publicação, em 15 de março de 2013. O art. 8º estende ao comércio eletrônico três artigos do Decreto 5.903/2006, sobre a forma de informar o preço.
O que a loja mostra no site
- Art. 2º, I
nome empresarial e número de inscrição do fornecedor
Razão social e CNPJ (ou CPF, para quem vende como pessoa física) em local de destaque, e não só na nota fiscal. - Art. 2º, II
endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato
Endereço físico e um canal de contato que o cliente encontre sem precisar comprar antes. - Art. 2º, III
características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores
Descrição do produto com o que é essencial para a decisão, inclusive riscos quando houver. - Art. 2º, IV
discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros
Frete, seguro e qualquer taxa aparecem separados no preço, antes do pagamento. - Art. 2º, V
condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto
Formas de pagamento, estoque e o prazo de entrega informados na oferta. O decreto pede que o prazo seja informado e não fixa um número de dias. - Art. 2º, VI
informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta
Limite por CPF, validade do cupom, região atendida: toda restrição fica visível na oferta. - Decreto 5.903, art. 3º (aplicado ao e-commerce pelo art. 8º do 7.962)
O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
O preço à vista aparece. No parcelado, também o valor total, o número e o valor das parcelas, os juros e os encargos (parágrafo único). - Decreto 5.903, art. 9º, IV
informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total
Mostrar só "10x de" sem o total é uma das infrações listadas no art. 9º.
O que acontece na hora da compra
- Art. 4º, I
apresentar sumário do contrato antes da contratação
Resumo do pedido antes de fechar, com destaque para as cláusulas que limitam direitos. - Art. 4º, II
fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros
Carrinho e checkout que deixam revisar e corrigir quantidade, endereço e pagamento antes de finalizar. - Art. 4º, III
confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta
Confirmação do pedido na hora, por e-mail ou pelo próprio site. - Art. 4º, IV
disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução
O cliente consegue guardar e reabrir as condições da compra depois de fechada. - Art. 4º, VII
utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor
Pagamento e dados do cliente tratados com segurança.
Atendimento depois da compra
- Art. 4º, V
manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato
Um canal eletrônico que resolve dúvida, reclamação e cancelamento, e não só recebe a mensagem. - Art. 4º, VI
pelo mesmo meio empregado pelo consumidor
Confirmar na hora que a demanda chegou, pelo mesmo canal que o cliente usou. O texto do Planalto não traz o número do inciso a que este se refere ("referidas no inciso , pelo"). - Art. 4º, parágrafo único
será encaminhada em até cinco dias ao consumidor
A resposta às demandas do inciso V sai em até cinco dias.
Arrependimento
- CDC, art. 49
no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço
O prazo de 7 dias vem do CDC, para a compra feita fora do estabelecimento comercial, contado do recebimento. O decreto aplica o arrependimento ao comércio eletrônico (art. 1º, III, e art. 5º). - CDC, art. 49, parágrafo único
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados
O dinheiro volta de imediato e corrigido. - Art. 5º
os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento
O site explica, de forma clara e visível, como desistir da compra. - Art. 5º, § 1º
pela mesma ferramenta utilizada para a contratação
Quem comprou pelo site consegue desistir pelo site, sem ser mandado para telefone ou loja física. - Art. 5º, § 2º
implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor
Garantia estendida, seguro e outros contratos ligados à compra caem junto, sem custo. - Art. 5º, § 3º
será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito
A loja avisa o cartão na hora, para a cobrança não entrar na fatura ou ser estornada. - Art. 5º, § 4º
confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento
O cliente recebe na hora a confirmação de que o pedido de desistência chegou.
Entrega e consequência
- Art. 6º
com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação
Entregar o que foi vendido, no prazo que a própria oferta informou. - Art. 7º
ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990
O decreto não traz valor de multa. Remete ao art. 56 do CDC, que lista doze sanções administrativas, da multa à imposição de contrapropaganda.
Compra coletiva tem três exigências a mais
Site de compra coletiva ou modalidade parecida informa também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato
, o prazo para usar a oferta e quem é o fornecedor responsável pelo site e o do produto (Art. 3º).
Na Black Friday, o que mais pesa
O decreto vale o ano inteiro, e três pontos dele aparecem mais nas reclamações que chegam depois da Black Friday. O primeiro é o prazo de entrega informado na oferta (art. 2º, V) e cumprido (art. 6º). No Consumidor.gov.br, a queixa de não entrega ou demora na entrega foi de 20,5% das reclamações contra lojas online abertas em outubro de 2023 para 32,1% das abertas em dezembro. Em 2024, foi de 20,7% nas abertas em setembro e outubro para 31,3% nas de dezembro. A série completa, semana a semana, está na página da Black Friday no Consumidor.gov.
O segundo é a resposta em até cinco dias às demandas do atendimento eletrônico (art. 4º, parágrafo único), que vale também no pico. Para estimar quantas pessoas o atendimento precisa no pico, a calculadora Erlang C faz a conta para fila de atendimento por voz, e trata chat como estimativa.
O terceiro é o arrependimento pela mesma ferramenta da compra (art. 5º, § 1º). Quem vendeu pelo site recebe a desistência pelo site, confirma na hora (§ 4º) e avisa o cartão (§ 3º).
Consumidor.gov.br tem prazo próprio
A empresa que adere ao Consumidor.gov.br assume as condições da plataforma, entre elas: Apresentar resposta no prazo de até 10 (dez) dias.
(página de adesão). São dois prazos para dois canais: os cinco dias do decreto valem para o atendimento eletrônico da própria loja, e os 10 dias, para a reclamação registrada na plataforma. O passo a passo para responder lá está no roteiro do Consumidor.gov para empresas.
O Decreto do SAC fica de fora
O Decreto 11.034/2022, conhecido como Decreto do SAC, trata do atendimento no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal
(Decreto 11.034, art. 1º). E o parágrafo único do art. 2º diz: O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços.
Por isso o checklist do SAC e o teste de fricção de cancelamento deste site servem para serviço regulado. Para a loja online, a régua de atendimento é a do Decreto 7.962, nas tabelas acima. A comparação entre SAC e ouvidoria, com o prazo de cada setor regulado, está em SAC ou ouvidoria.
Perguntas frequentes
O que diz o Decreto 7.962/2013?
O Decreto 7.962/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para a contratação no comércio eletrônico. Ele cobre três aspectos (art. 1º): informação clara sobre o produto, o serviço e o fornecedor; atendimento facilitado; e respeito ao direito de arrependimento. Na prática, a loja online mostra quem é e as condições completas da oferta, mantém atendimento eletrônico que responde em até cinco dias e aceita a desistência pela mesma ferramenta usada na compra. O descumprimento leva às sanções do art. 56 do CDC (art. 7º).
Qual o prazo para a loja online responder o cliente?
Cinco dias. O art. 4º, parágrafo único, manda encaminhar ao consumidor em até cinco dias a manifestação sobre as demandas do atendimento eletrônico: informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. No Consumidor.gov.br vale outra regra, a da adesão à plataforma, em que a empresa se compromete a apresentar resposta no prazo de até 10 dias.
O cliente pode desistir da compra pelo próprio site?
Pode. O art. 5º, § 1º, garante o arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios que a loja ofereça. A loja confirma na hora o recebimento do pedido (§ 4º) e avisa o cartão para a cobrança não entrar na fatura ou ser estornada (§ 3º). O prazo de 7 dias, contado do recebimento, e a devolução imediata do valor vêm do art. 49 do CDC.
A lei fixa prazo máximo de entrega para compra online?
O Decreto 7.962 não fixa um número de dias. Ele exige que o prazo de entrega esteja nas condições da oferta (art. 2º, V) e que a entrega respeite os prazos (art. 6º). Há lei estadual com regra própria: em São Paulo, a Lei 17.832/2023, art. 7º, obriga a fixar data e turno para a entrega.
O Decreto do SAC (11.034/2022) vale para loja online?
O Decreto 11.034 trata do SAC dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal (art. 1º) e diz no art. 2º, parágrafo único, que não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços. Para a venda pela internet, a regra de atendimento é a do Decreto 7.962.
Qual a multa por descumprir o Decreto 7.962?
O decreto não traz valor. O art. 7º remete às sanções do art. 56 do CDC, que lista doze sanções administrativas, como multa, suspensão temporária de atividade e imposição de contrapropaganda, aplicadas pela autoridade administrativa, inclusive de forma cumulativa.
Onde cada texto foi lido
Todos os trechos entre aspas foram copiados do texto oficial lido em , e um teste do site confere, caractere por caractere, que cada um existe na fonte lida. Onde o texto do Planalto tem uma lacuna, a página não completa: no art. 4º, VI, ele diz referidas no inciso , pelo
, sem o número do inciso.
- Decreto 7.962/2013: texto integral, arts. 1º a 9º (Decreto 7.962)
- Decreto 5.903/2006: arts. 2º, 3º, 9º e 10 (Decreto 5.903)
- Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990: arts. 49 e 56 (CDC)
- Decreto 11.034/2022: arts. 1º e 2º (Decreto 11.034)
- Lei estadual 17.832/2023 (São Paulo): art. 7º (Lei SP 17.832)
- Consumidor.gov.br, adesão de empresas: condições para a empresa participar