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Diogo Kammers

Engenharia & Método · 10 min

Decreto do SAC hoje: o que vale, o que é minuta e o que é projeto

Três textos disputam o nome de decreto do SAC, e só um está em vigor. Conferimos os três na fonte em 26/09/2026: o Decreto 11.034 no Planalto, a minuta da Senacon de 2024 e o PDL 117/2022 na Câmara.

Por Diogo Kammers · 26/09/2026

Conferido em 26 de setembro de 2026. Este texto organiza normas e documentos públicos para quem opera atendimento ao cliente. Ele serve para situar a discussão e não substitui parecer jurídico sobre o caso da sua empresa.

Quem procura "decreto do SAC" hoje encontra três textos diferentes tratados como se fossem um só. Um está em vigor, outro é uma minuta que nunca foi assinada pela Presidência e o terceiro é um projeto parado numa comissão da Câmara. Os três foram conferidos na fonte na data acima.

  • Vale: o Decreto 11.034/2022, em vigor desde 3 de outubro de 2022. A página do Planalto não mostra nenhuma alteração no texto.
  • É minuta: o documento SEI/MJ 29825292, assinado na Senacon em 18/11/2024, que revogaria o 11.034 e poria outro decreto no lugar. Não foi publicado.
  • É projeto: o PDL 117/2022, que na versão aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor susta dois dispositivos do 11.034. Está na Comissão de Constituição e Justiça, sem parecer, desde agosto de 2024.

A mistura mais comum é a dos 60 segundos de espera, que muito material de treinamento ainda apresenta como regra em vigor. A última seção mostra de onde esse número veio e por que ele saiu de cena.

O que vale: Decreto 11.034/2022

O Decreto 11.034 foi assinado em 5 de abril de 2022 e publicado no Diário Oficial no dia seguinte. O art. 18 fixa a vigência em 180 dias depois da publicação, o que dá 3 de outubro de 2022. Na página do Planalto lida em 26/09/2026, o texto tem 18 artigos e nenhuma marca de redação dada, dispositivo incluído ou revogação.

Quem precisa cumprir. O art. 1º limita o decreto aos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Executivo federal, como telefonia, energia elétrica e planos de saúde. O parágrafo único manda que os órgãos reguladores considerem o porte do fornecedor. O decreto não traz corte por faturamento; a régua de porte fica com cada regulador.

TemaArtigoO que o texto diz
Canais integradosart. 2ºSAC é o atendimento feito por "diversos canais integrados" para informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento. Oferta e contratação ficam de fora (parágrafo único).
Gratuidadeart. 3ºAcesso gratuito, sem ônus para o consumidor.
Disponibilidadeart. 4º, caput e §1º24 horas por dia, 7 dias por semana, garantidas por no mínimo um dos canais integrados.
Telefoneart. 4º, §2ºAtendimento telefônico obrigatório, nos termos do art. 5º.
Condições do telefoneart. 5º, I, II e IIIO regulador observa: no mínimo 8 horas diárias com atendimento humano, reclamação e cancelamento no primeiro menu e tempo máximo de espera para falar com o atendente e para a transferência.
Históricoart. 12, §2º, IEnviado em até 5 dias corridos da solicitação.
Gravaçãoart. 12, §3ºGuardada por no mínimo 90 dias do atendimento.
Registroart. 12, §5ºGuardado por no mínimo 2 anos da resolução da demanda.
Respostaart. 13Em até 7 dias corridos do registro.
Cancelamentoart. 14Aceito por todos os meios disponíveis para a contratação, com efeito imediato mesmo com débito em aberto, salvo processamento técnico, e com comprovante.
Revogaçãoart. 17Revoga o Decreto 6.523/2008.

Dois pontos desse quadro concentram a maior parte das leituras erradas.

O art. 5º se dirige ao regulador e não fixa número de espera. O texto começa assim: "Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as seguintes condições mínimas". As 8 horas com humano e o tempo máximo de espera chegam à empresa pela norma de cada setor, e o decreto não escreve quantos segundos. O parágrafo único do mesmo artigo deixa o regulador exigir mais de 8 horas. O art. 15, §5º, dá à Senacon o mesmo poder diante de SAC de baixa efetividade, medida por uma ferramenta que até hoje não teve resultado divulgado, como mostra a nota sobre o índice que o decreto do SAC prometeu.

Os prazos correm em dias corridos. O histórico sai em 5 dias corridos e a resposta, em 7 dias corridos. O art. 13, §4º, permite ao regulador fixar um prazo de resolução para o seu setor, e é esse parágrafo que o PDL 117/2022 quer sustar.

Para conferir canal por canal o que o seu SAC já cumpre, o checklist do Decreto 11.034 por canal segue esses artigos. Para o cancelamento, o teste de fricção de cancelamento confronta o seu fluxo com o art. 14.

O que é minuta: o documento SEI 29825292, de novembro de 2024

O texto é uma minuta de decreto do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Senacon, no processo 08012.002199/2024-69, assinada eletronicamente pelo diretor do departamento em 18/11/2024. A versão que circulou publicamente é a cópia em PDF publicada pelo Conjur, impressa do SEI em 19/11/2024. Ela tem 12 artigos.

A ementa e o art. 11 dizem coisas diferentes. A ementa anuncia que o texto "Altera o Decreto nº 11.034". O art. 11 diz "Fica revogado o Decreto 11.034, de 05 de abril, de 2022". Se sair como está, o 11.034 desaparece inteiro e o texto novo passa a ser o decreto do SAC, com numeração própria.

O que a minuta muda em relação ao decreto em vigor:

TemaDecreto 11.034 (vigente)Minuta SEI 29825292
Quem cumpreFornecedores de serviços regulados pelo Executivo federal, com porte considerado pelo regulador (art. 1º)Todos os fornecedores, exceto empresa ou grupo econômico com faturamento anual abaixo de R$ 300 milhões e quem se enquadra como MEI, ME ou EPP (art. 1º, §3º)
Horário dos canais24 horas, 7 dias, em ao menos um canal (art. 4º)Canais eletrônicos das 6h às 22h, 7 dias por semana; 24 horas só para demandas urgentes (art. 3º, §§9º e 10)
TelefoneObrigatório, com no mínimo 8 horas diárias de humano fixadas pelo regulador (arts. 4º, §2º, e 5º, I)Obrigatório, com no mínimo 8 horas diárias, 7 dias por semana, e humano 24 horas para urgências (art. 5º, §1º)
Espera pelo atendenteTempo máximo a cargo do regulador (art. 5º, III)60 segundos (art. 5º, §3º, I)
Chamada que caiRetornar, informar o protocolo e concluir (art. 11)Retornar em até 60 segundos, retomando o que o consumidor já disse (art. 5º, §5º, I)
CancelamentoPor todos os meios usados para contratar (art. 14)Opção na primeira etapa do atendimento, sem transferência (art. 5º, §2º, e art. 3º, §6º)
Entrada em vigor180 dias após a publicação (art. 18)180 dias para serviços regulados e 360 dias para os demais fornecedores (art. 12)

A minuta ainda cria regras que o decreto atual não tem: no máximo cinco etapas até finalizar a demanda, sem obrigar o consumidor a usar aplicativo como única via (art. 3º, §7º); acesso a atendimento humano a qualquer momento em canal com robô (art. 3º, §8º); prioridade para pessoas com 60 anos ou mais e pessoas com transtorno do espectro autista (art. 6º, §3º); e conclusão em até 48 horas quando a demanda for cobrança indevida (art. 8º, §3º). As demandas urgentes são definidas no art. 4º: saúde com risco à vida e situações de crise, como eventos climáticos que interrompam o serviço.

Onde a minuta protege menos o consumidor. Três prazos recuam em relação ao texto em vigor:

TemaDecreto 11.034Minuta SEI 29825292
Envio do histórico5 dias corridos (art. 12, §2º, I)5 dias úteis, pelo mesmo canal da solicitação (art. 7º, §2º, I)
Resposta à demanda7 dias corridos (art. 13)7 dias úteis (art. 8º)
Guarda do registro do atendimento2 anos (art. 12, §5º)6 meses (art. 7º, §5º)
Guarda da gravação90 dias (art. 12, §3º)90 dias, sem mudança (art. 7º, §3º)

Trocar dias corridos por dias úteis alonga o prazo real sempre que há fim de semana ou feriado no meio. Sete dias úteis equivalem a pelo menos nove dias corridos. A guarda do registro cai para um quarto do tempo atual.

A minuta também deixa de fora o capítulo de efetividade. No texto lido não aparecem as palavras "efetividade", "ferramenta", "metodologia" ou "índice", que no 11.034 sustentam o art. 15.

Situação em 26/09/2026. Nenhum decreto novo sobre SAC foi publicado: a página do 11.034 no Planalto segue sem marca de alteração ou revogação, e é ali que uma revogação apareceria. Também não encontramos consulta pública registrada. Buscas por "SAC", "atendimento ao consumidor" e "11.034" no Brasil Participativo, a plataforma federal que substituiu o Participa + Brasil, não trouxeram nenhum processo sobre o decreto. A minuta segue como documento de trabalho da Senacon, conhecida pela cópia que circulou.

O que é projeto: PDL 117/2022

O PDL 117/2022 é um projeto de decreto legislativo da deputada Lídice da Mata (PSB-BA), apresentado em 4 de maio de 2022. A versão original sustava o Decreto 11.034 inteiro.

Na Comissão de Defesa do Consumidor, o relator, deputado Duarte Jr. (PSB-MA), trocou esse texto por um substitutivo, aprovado em 15 de maio de 2024. O substitutivo susta só dois dispositivos: o art. 5º, com as condições mínimas do telefone e as 8 horas de atendimento humano, e o §4º do art. 13, que deixa o regulador fixar prazo de resolução. O parecer diz que o decreto de 2022 reduziu de 24 para 8 horas a obrigação de atendimento humano e que o §4º "relativiza a importância do prazo de sete dias".

A situação foi lida na API de dados abertos da Câmara em 26/09/2026. O projeto tem 34 tramitações registradas, e a última é de 27 de agosto de 2024, quando a Comissão de Constituição e Justiça designou relator o deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM). A situação desde então é "Aguardando Parecer". A ficha marca a proposição como sujeita ao Plenário, e um decreto legislativo só produz efeito depois de aprovado pela Câmara e pelo Senado e promulgado.

Enquanto isso, o art. 5º e o §4º do art. 13 continuam valendo. E há um cruzamento que pouca gente nota: se a minuta da Senacon virar decreto e revogar o 11.034, o PDL fica sem o texto que pretende sustar.

De onde vêm os 60 segundos

O número tem duas origens, e nenhuma delas está em vigor.

Transferência, e não espera. O Decreto 6.523/2008, o decreto do SAC anterior, dizia no art. 10, §1º: "A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos." A regra tratava da passagem do primeiro atendente para o setor competente.

A espera veio de uma portaria. O art. 4º, §4º, do mesmo decreto deixou para "regulamentação específica" o tempo máximo até o contato com o atendente. Quem fixou foi a Portaria MJ 2.014, de 13 de outubro de 2008, em vigor desde 1º de dezembro daquele ano: até 60 segundos como regra geral. Nos serviços financeiros, 45 segundos, e 90 segundos às segundas-feiras, na véspera e no dia seguinte a feriados e no 5º dia útil do mês. Na energia elétrica, a espera podia passar do limite em emergência que interrompesse o fornecimento para muitos consumidores.

A suspensão de 2020. Na pandemia, a Portaria MJSP 414, de 22 de julho de 2020, suspendeu por 120 dias o tempo máximo de espera da Portaria 2.014. O próprio texto dela menciona um período anterior tratado pela Portaria MJSP 156, de 1º de abril de 2020. O acervo normativo do Ministério da Justiça registra as duas portarias, a 2.014 e a 414, com a anotação "Não consta revogação expressa".

A base caiu em 2022. A Portaria 2.014 regulamentava o Decreto 6.523, que o art. 17 do 11.034 revogou com efeito a partir de 3 de outubro de 2022. O decreto atual devolveu o tempo máximo de espera aos reguladores (art. 5º, III) sem escrever número. Hoje, o limite de segundos que vale para uma empresa é o da norma do seu setor, quando ela existe. Os 60 segundos só voltam a ter texto na minuta de 2024, que não foi publicada.

Para quem dimensiona equipe contra uma meta de espera, a calculadora Erlang C mostra quantos atendentes cada meta de segundos exige. Quem precisa separar o que vai ao SAC e o que vai à ouvidoria encontra os prazos por setor em SAC ou ouvidoria.

Como conferimos

Todas as fontes foram lidas em 26/09/2026.

  • Decreto 11.034/2022 e Decreto 6.523/2008: texto compilado no site do Planalto, com busca por marcas de alteração, inclusão e revogação (nenhuma no 11.034).
  • Minuta SEI/MJ 29825292: PDF publicado pelo Conjur, lido na íntegra, com a assinatura eletrônica de 18/11/2024 e o código verificador no rodapé.
  • PDL 117/2022: API de dados abertos da Câmara, nos endereços da proposição, das tramitações e das proposições relacionadas, de onde saíram o substitutivo adotado pela CDC e o parecer do relator.
  • Portarias MJ 2.014/2008 e MJSP 414/2020: registros e textos no repositório normativo do Ministério da Justiça (dspace.mj.gov.br).
  • Consulta pública: busca no Brasil Participativo pelos termos "SAC", "atendimento ao consumidor" e "11.034".

Se algum desses textos mudar, a data no topo deixa de valer e a página precisa ser conferida de novo.

Termos do glossário neste artigo

Quero aplicar isso na minha operação

Esse artigo faz parte do hub Engenharia & Método.

FAQ

Perguntas frequentes

Qual é o decreto do SAC em vigor?

O Decreto 11.034/2022, em vigor desde 3 de outubro de 2022 para fornecedores de serviços regulados pelo Poder Executivo federal. Ele revogou o Decreto 6.523/2008 (art. 17). Na conferência de 26/09/2026, o texto no Planalto não tinha nenhuma alteração.

O tempo máximo de espera no SAC é de 60 segundos?

Pelo decreto em vigor, não há número. O art. 5º, III, do Decreto 11.034 manda o regulador de cada setor fixar o tempo máximo de espera. Os 60 segundos vinham da Portaria MJ 2.014/2008, que regulamentava o Decreto 6.523, revogado em 2022, e reaparecem só na minuta de 2024, que não foi publicada.

O novo decreto do SAC já foi publicado?

Até 26/09/2026, não. A minuta SEI/MJ 29825292, assinada na Senacon em 18/11/2024, revogaria o Decreto 11.034 e estenderia as regras a todo fornecedor com faturamento anual a partir de R$ 300 milhões. Não encontramos consulta pública registrada, e a página do 11.034 no Planalto segue sem marca de revogação.

O PDL 117/2022 derrubou o decreto do SAC?

Não. O substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor em 15/05/2024 susta o art. 5º e o §4º do art. 13 do Decreto 11.034, mas o projeto está na Comissão de Constituição e Justiça, com situação "Aguardando Parecer" desde 27/08/2024, lida na API de dados abertos da Câmara em 26/09/2026. Um decreto legislativo só vale depois de aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Qual o prazo para o SAC responder ao consumidor?

Sete dias corridos contados do registro da demanda (art. 13 do Decreto 11.034). O histórico das demandas deve ser enviado em cinco dias corridos da solicitação (art. 12, §2º, I). A minuta de 2024 trocaria os dois prazos por dias úteis.

Por quanto tempo a empresa precisa guardar a gravação do SAC?

No mínimo 90 dias da data do atendimento, e o consumidor pode pedir acesso à gravação nesse período (art. 12, §§3º e 4º, do Decreto 11.034). O registro do atendimento fica disponível por no mínimo dois anos da resolução da demanda (art. 12, §5º).